O CDC e as prestadoras de serviço

LIGHT 




0353885-96.2010.8.19.0001 - APELACAO 


DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 17/01/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. CORTE DE FORNECIMENTO EM 27 DE OUTUBRO DE 2008. TOI. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA EM LIGAÇÃO DIRETA COM A REDE ELÉTRICA, SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR A TOTALIDADE DA ENERGIA CONSUMIDA PELO APELANTE. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. DEMANDA PROPOSTA DOIS ANOS APÓS O CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, CPC.

 

0186585-17.2007.8.19.0001 - APELACAO 

DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/01/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

"APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.1. Entre as partes litigantes há uma relação tipicamente de consumo, sujeitando a lide às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. 2. De fato, o laudo pericial concluiu pela existência da irregularidade no medidor do autor e registro de consumo menor que o consumo estimado, o qual, por sua vez, é ainda maior que aquele recuperado pela ré, o qual se mostra devido.3. A interpretação do STJ em relação aos artigos 22 do CDC e 6º, § 3º, II, da Lei n° 8987/1995 é no sentido de ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (REsp 363943/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Seção, Julgamento em 10/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 119). 4. Sob esta ótica, o artigo 90 da ANEEL inova indevidamente ao permitir a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica quando verificar ocorrência de irregularidade. Se há contrato em curso, o aviso prévio para a regularização do pagamento é imprescindível, pena de quebra da norma legal. Apenas quando o desvio se dá sem qualquer vínculo contratual é que pode se admitir o corte imediato da ligação, pois, no caso, não haveria prestação de serviço, mas mero furto de energia. 5. Não está a concessionária, assim, dispensada do aviso prévio ao constatar uma irregularidade na medição, nada a impedindo que a irregularidade seja imediatamente sanada para evitar perdas posteriores.6. Com efeito, embora, na espécie, a materialidade das irregularidades existentes no sistema de medição energética da unidade consumidora objeto do litígio, conforme apurada no TOI, tenham sido corroboradas por prova técnica, a interrupção do serviço seis dias após a constatação daquela irregularidade foi indevida, pois não houve a concessão de prazo razoável para o pagamento do débito, bem como pela ausência de aviso prévio, sendo certo que não é possível imputar a autoria da conduta irregular ao autor, prescindindo do devido processo legal, não havendo qualquer notícia nos autos a respeito do desdobramento do caso na esfera criminal.7. Assim, correta a sentença que, constatando a conduta lesiva da concessionária, entendeu estar diante do dano in re ipsa, que decorre do próprio fato ofensivo.8. Verba indenizatória que deve ser mantida em R$3.000,00, vez que se mostra condizente com todos os princípios norteadores para o arbitramento do dano moral.9. Desprovimento de ambos os recursos por ato do relator."


0113616-62.2011.8.19.0001 - APELACAO 

DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/01/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGHT. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ QUE COMPROVAM O REPARO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA N° 193 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUI DANO MORAL." ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.


0218510-26.2010.8.19.0001 - APELACAO 

DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 13/01/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. CORTE DE FORNECIMENTO. TOI. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA EM LIGAÇÃO DIRETA COM A REDE ELÉTRICA, SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR A TOTALIDADE DA ENERGIA CONSUMIDA PELA APELANTE. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE RECONHECE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, CPC.


0012734-62.2011.8.19.0205 - APELACAO 

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 11/01/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. EMPRESA CONSUMIDORA QUE, APÓS PAGAR SUA FATURA REVISTA EM SEDE DE AÇÃO JUIDICAL, TEM SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO À HONRA OJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC.


0095803-56.2010.8.19.0001 - APELACAO 

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/01/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A VISANDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PRETENSÃO REPARATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ao autor cabe fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.2. Demandante não logrou trazer aos autos cópia do TOI lavrado, a fim de que pudesse comprovar o fato que embasa o seu pedido, ou seja, que a suspensão do serviço foi feita irregularmente, mas nada foi objetivamente trazido aos autos. 3. Não se nega aqui a possibilidade que tem a concessionária do serviço público de suspender o fornecimento do serviço quando verificada a inadimplência do consumidor, posto que tais serviços, conquanto essenciais, não são gratuitos.4. Confirmação da sentença.5. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


0260205-91.2009.8.19.0001 - APELACAO 

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/01/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A VISANDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PRETENSÃO REPARATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ao autor cabe fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.2. Demandante não logrou trazer aos autos cópia das contas anteriores a lavratura do TOI, a fim de que pudesse provar ilegalidade na atuação da concessionária, ou seja, que a suspensão do serviço foi feita irregularmente, mas nada foi objetivamente trazido aos autos. 3. Não se nega aqui a possibilidade que tem a concessionária do serviço público de suspender o fornecimento do serviço quando verificada a inadimplência do consumidor, posto que tais serviços, conquanto essenciais, não são gratuitos.4. Confirmação da sentença.5. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


0064457-56.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 10/01/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAgravo de Instrumento nº 0064457-56.2011.8.19.0000Agravante: Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ.Agravada:Light Serviços de Eletricidade S.ARelator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière.DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro FUNDERJ, alvejando Decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sapucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., reconsiderou, parcialmente, a Decisão que deferiu a antecipação de tutela consistente na determinação de que a ré, no prazo de (20) vinte dias, remaneje (11) onze postes por ela instalados na faixa de domínio da rodovia RJ-154, pena de multa diária de R$5.000,00, para condicionar o cumprimento da obrigação ao depósito da quantia de R$136.196,77.Decisão, por cópia, em fl. 369.Relatados, decido:Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, por via da qual a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ pretende compelir a concessionária de energia elétricaLight Serviços de Eletricidade S.A., a remanejar (11) postes por ela instalados na faixa de domínio da rodovia RJ-154, às suas expensas.Em juízo de prelibação, o Magistrado a quo concedeu a antecipação de tutela para que a Light ultime o remanejamento dos postes.Posteriormente, apreciando pedido de reconsideração, a Juíza a quo retratou, parcialmente, a Decisão que deferiu a tutela antecipada para condicionar o cumprimento da obrigação imposta à ré ao depósito em Juízo da quantia de R$136.196,77, pela parte autora.Inicialmente, releva notar que não há oposição à pretensão de retirada dos postes, porém a tarefa, por sua especial característica, depende de meios técnicos para sua execução e custos da obra.A atividade estatal visando à ampliação de rodovia é lícita, necessária e atende ao interesse público genérico, porém não pode impor ônus a terceiros, sem o correspondente dever de reparação.Nessa toada, a FUNDERJ, ao realizar obras de alargamento da rodovia RJ-154, pretende impor à Light, concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica, a obrigação de remanejar alguns postes que sustentam suas linhas de transmissão, o que implica custo financeiro com equipamentos e funcionários.Deste modo, sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, mesmo que no interesse da coletividade, impõe-se o dever de indenizar, derivado do princípio da igualdade de ônus e encargos sociais.Veja-se que a necessidade de remanejamento, tal como pretende a agravante, decorre de ato seu, independente do atuar e da vontade da agravada que, aparentemente, não tinha motivos para o realinhamento em comento.Deste modo, emerge o dever de a FUNDERJ depositar o valor arbitrado judicialmente, para viabilizar eventual indenização em favor da Light pelos valores despendidos com o remanejamento dos postes de sustentação da rede elétrica. No caso em questão, não há como se desconsiderar os argumentos constantes nas razões recursais, no sentido de que os custos da remoção e realocação dos postes não são de sua responsabilidade, pelo que é razoável que o cumprimento da decisão seja condicionado ao depósito judicial do valor do serviço.Sendo assim, e considerando-se os valores apontados pela agravante em fl. 368, é adequado o valor de R$ 136.196,77, fixado em fl. 369, a ser depositado à disposição do Juízo a quo, pela agravante, no prazo de (10) dez dias, findo o qual, e feita a prova da caução, deverá ser cumprida a tutela concedida initio litis, certo que a quantia está em consonância com aquela fixada no Agravo de Instrumento nº 2011-0057840-80, desta Relatoria.Assim, com respaldo nos artigos 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo de Instrumento.Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012.CAMILO RIBEIRO RULIÈREDesembargador

 

 

CEDAE


 
 
0001993-59.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 18/01/2012 - NONA CAMARA CIVEL 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSTANTE TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO CELEBRADO ENTRE A CEDAE, O MUNICÍPIO E O ESTADO, É A CONCESSIONÁRIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS É QUEM PRESTA O SERVIÇO E QUE COBRA PELO EVENTUAL FORNECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE JÁ ENFRENTADA PELA CÂMARA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


0000318-94.2010.8.19.0044 - APELACAO 

DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 17/01/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL 

1. Indenizatória.2. Dano Moral. Concessionária de Águas e Esgotos - CEDAE.3. Constantes interrupções no fornecimento do serviço na localidade de Santa Clara, Município de Porciúncula.4. Comprovada a precariedade do fornecimento do serviço de caráter contínuo e essencial, impõe-se o dever de indenizar.5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.6. Dano moral in re ipsa, cuja verba foi fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico.7. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do C.P.C.


0002785-46.2010.8.19.0044 - APELACAO 

DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 17/01/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL 

1. Indenizatória.2. Dano Moral. Concessionária de Águas e Esgotos - CEDAE.3. Constantes interrupções no fornecimento do serviço na localidade de Santa Clara, Município de Porciúncula.4. Comprovada a precariedade do fornecimento do serviço de caráter contínuo e essencial, impõe-se o dever de indenizar.5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.6. Dano moral in re ipsa, cuja verba foi fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico.7. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do C.P.C.

0062247-32.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

DES. ELTON LEME - Julgamento: 17/01/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CEDAE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para garantir o fornecimento de água no imóvel da parte autora, diante da plausibilidade das alegações e do manifesto perigo de lesão ao direito do agravante, por se tratar de serviço público essencial, que deve ser prestado de forma contínua. 2. A suspensão do serviço tão somente em razão da cobrança de dívidas pretéritas, referentes ao débito consolidado no tempo, não se justifica, de modo que o crédito pode ser reivindicado por meio das vias ordinárias de cobrança. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Admite-se a suspensão do serviço de água somente em caráter excepcional, por se tratar de serviço de natureza essencial. 4. Reversibilidade da medida de urgência. 5. Decisão que concede liminarmente a garantia da continuidade do fornecimento do serviço que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete 59 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 6. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.


0000409-54.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 17/01/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL 

Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da 27ª Vara Cível da Capital que deferiu o requerimento de antecipação da tutela para que o réu, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, "proceda ao restabelecimento do serviço [fornecimento de água] no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". Os fatos e fundamentos expostos pelo autor, ora agravado, na petição inicial autorizam a concessão da medida protetiva demandada em juízo. Incidência da orientação jurisprudencial sintetizada na súmula nº. 59 do TJ, que assim dispõe: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contraria a Lei ou a evidente prova dos autos". Pronunciamento judiciário confirmado. Negativa de seguimento ao recurso.


0031841-30.2008.8.19.0001 - APELACAO 

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/01/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

CIVIL. CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE.Relação de consumo. Fornecimento de água e esgoto pela CEDAE. Relação de direito consumerista em que a inversão do ônus da prova se dá, exclusivamente, ope judidicis e, não, ope lege. Regra de juízo. Precedentes desta E. Corte. Cobrança por estimativa. Existência de hidrômetro. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Ausência de negativação ou suspensão do fornecimento do serviço. Narrativa autoral que não denota a violação a direitos da personalidade da parte. Obrigação de Fazer. Multa cominatória por descumprimento que se impõe, sob pena do autor ficar à mercê da disponibilidade da concessionária. Sucumbência recíproca mantida, eis que a pretensão de reparação por prejuízos extrapatrimoniais foi corretamente indeferida. Provimento parcial ao recurso do Autor, negando-se seguimento ao da Ré.


0002784-61.2010.8.19.0044 - APELACAO 

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/01/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. CEDAE. Deficiência no fornecimento de água. Distrito de Santa Clara, Porciúncula. Precariedade do serviço reconhecido pela própria Ré, justificando tal deficiência a eventuais intempéries e a urbanização acelerada e desregrada, gerando dificuldades no abastecimento. Serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficaz e contínua. Falha na prestação do serviço. Precariedade do abastecimento de água que interfere no aspecto psicológico do consumidor, já que viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Dano moral caracterizado. Reparação moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se exibe justa e proporcional à lesão infligida. Precedentes desta E. Corte. Manutenção da sentença recorrida. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil.


0002205-16.2010.8.19.0044 - APELACAO 

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 16/01/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO NO DISTRITO DE SANTA CLARA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FORMA CONTÍNUA E ADEQUADA. ART. 22 DO CDC C/C ART. 2º, II, DA LEI Nº 11.445/2005. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, RÉ/APELANTE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 DO TJRJ. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ELEVADOS QUE PODERÁ VIR A INVIABILIZAR AS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA LOCALIDADE OU ATÉ MESMO IMPOSSIBILITAR A MELHORA DE SEUS SERVIÇOS EM RAZÃO DO GRANDE NÚMERO DE PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS PELA COLETIVIDADE LOCAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO 52/2011 DO TJRJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A AUTORA/APELADA TEVE ACOLHIDA A TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ART. 20 DO CPC. DANO MORAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUMULAS 105 DO TJERJ E 326 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART.557, §1º-A, DO CPC.


0253421-30.2011.8.19.0001 - APELACAO 

DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/01/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE ESGOTO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COBRADO SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, PORQUANTO A ESPÉCIE REMUNERATÓRIA EM QUESTÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA E NÃO DE TRIBUTO. PAGAMENTO INDEVIDO QUE IMPORTA EM SUA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 557 §1º-A DO CPC PARA, MANTIDA NO MAIS A D. SENTENÇA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC.